Resolução nº 007/CUn/99 de 30 de Março de 1999
Resolução nº 007/CUn/99 de 30 de Março de 1999
Ementa : Institui e regulamenta o intercâmbio acadêmico no âmbito dos Cursos de Graduação da UFSC.
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que deliberou este Conselho, em sessão realizada nesta data, conforme o Parecer nº 007/CUn/99, constante do Processo nº 000662/99-19, RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Intercâmbio Acadêmico, destinado a permitir que alunos de graduação da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC participem de atividades acadêmicas realizadas em outras instituições e possam ter essas atividades creditadas em seus currículos escolares.
Parágrafo único – Para serem incluídas neste Programa, as referidas atividades deverão decorrer de convênio assinado com Instituições de Ensino Superior, Agências de Fomento, Centros de Pesquisa e entidades semelhantes, localizadas no Brasil ou no exterior.
Art. 2º – Serão consideradas atividades de intercâmbio, passíveis de aproveitamento curricular, apenas aquelas de natureza acadêmica, supervisionadas por tutor da instituição anfitriã, como cursos, estágios e pesquisas que visem ao aprimoramento da formação do aluno.
Art. 3º – A participação do aluno no Programa de Intercâmbio Acadêmico terá a duração máxima de dois semestres letivos consecutivos.
§ 1º – O pedido de afastamento terá de ser submetido ao respectivo Colegiado de Curso para análise e decisão, devendo ser encaminhado ao Departamento de Administração Escolar – DAE em caso de deferimento.
§ 2º – O afastamento será computado no prazo de integralização do Curso.
Art. 4º – No período em que perdurar o afastamento, em função do desenvolvimento de atividades decorrentes do Programa de Intercâmbio Acadêmico devidamente comprovadas, o aluno continuará matriculado no Curso, com matrícula especial, na disciplina “Programa de Intercâmbio”, a fim de poder requerer o aproveitamento de eventuais disciplinas, estágios ou pesquisas que venha a cumprir neste período.
Art. 5º – Poderá participar do Programa de Intercâmbio Acadêmico o aluno que atender aos seguintes requisitos:
a) estar regularmente matriculado;
b) ter integralizado pelo menos 40 % de seu Curso;
c) apresentar bom rendimento acadêmico, segundo critérios estabelecidos pelos Colegiados de Curso;
d) ter plano de atividades acadêmicas a serem cumpridas na instituição anfitriã, aprovado pelo Colegiado de seu Curso de origem;
Art. 6º – Os cursos ou atividades acadêmicas realizadas pelo aluno durante o período do intercâmbio poderão ser aproveitados para:
a) integralização de seu currículo pleno, como disciplinas obrigatórias ou optativas, conforme o caso;
b) registro no seu histórico escolar, como atividades extracurriculares, nos termos do art. 3º, inciso X da Lei N.º 9.394/96. § 1º- Compete aos Colegiados de Curso estabelecer critérios para a avaliação da equivalência entre as atividades desenvolvidas durante o intercâmbio e aquelas cujo desenvolvimento for previsto no Curso de origem. § 2º – Atividades de natureza acadêmica desenvolvidas pelo aluno durante o intercâmbio e não previamente aprovadas pelo Colegiado de seu Curso de origem poderão ser analisadas por este, para fins de aproveitamento.
Art. 7º – Os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos pelos Colegiados de Curso e submetidos à aprovação da Câmara de Ensino de Graduação.
Art. 8º – Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prof. Rodolfo Joaquim Pinto da Luz